pobreza
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A lei judaica era cuidadosa acerca dos pobres. Eles tinham direito de apanhar aquém e além o que se deixava ficar no campo depois da ceifa, ou depois da vindima, ou depois da colheita de azeitona (Lv 19.9,10 – Dt 24.19,21 Rt 2.2). No ano sabático eram os pobres autorizados a ter parte nas novidades (Êx 23.11 – Lv 25.6) – e se eles tinham vendido alguma porção da sua terra, ou tinham cedido a sua liberdade pessoal, tudo isso lhes devia ser restaurado no ano do Jubileu (Lv 25.25 e seg. – Dt 15.12 e seg.). Além disso, eram protegidos contra a usura (Lv 25.35, 37 – Dt 15.7, 8 – 24.10 a 13) – recebiam uma porção dos dízimos (Dt 26.12,13) – e ainda sob outros pontos de vista tinha de ser considerada a sua situação (Lv 19.13 – Dt 16.11,14). (*veja Esmola, Empréstimos, Dízimo. )